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Proposicao - PLE
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Indicação - (14298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de drenagem pluvial na Nn QL 28 Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de drenagem pluvial na Nn QL 28 Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição justifica a urgência de um projeto de águas pluviais na QL 28 Lago Sul, devido a importância da infraestrutura, que quando não monitorada, causa obstrução, concentração de resíduos que atrapalham a adequada escoação da água. A situação vem causando transtornos à população, pois trata-se de uma questão de saúde pública, e a garantia desta, é um dever do Estado.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, com vista ao bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:07:29 -
Indicação - (14299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
Trata-se de reivindicação de moradores da região que há tempos suplicam por uma ciclovia no setor M Norte, que faça conexão entre as ciclovias já existentes na cidade Taguatinga, Ceilândia e arredores.
Diariamente circulam pela região mas de 130 mil veículos, tornando o trânsito local, lento, pesado e perigoso. A implantação da ciclovia, além de desafogar o trânsito, contribuirá para a melhora da mobilidade urbana e também para a saúde da comunidade.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 31 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:18:45 -
Emenda - 1 - CAF - (14301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO N° - AO PROJETO DE LEI N° 1.989/2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1989/2021 que “Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções estabelecidas no capítulo V – Da fiscalização, das infrações e das sanções, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações, ou à norma que o suceder, considerando-se a infração como gravíssima.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:18:28
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